MegaBônus
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MEGABÔNUS E GANHE AINDA
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DO SEU
MEGABÔNUS UNICARD.
O QUE É O MEGABÔNUS?
É uma incrível oportunidade de você ter uma renda extra através do seu bom relacionamento com as pessoas que têm contato. Quanto mais amigos, parentes e conhecidos adquirirem e usarem o cartão melhor para você. E quanto mais pessoas eles indicarem e fizerem o uso do cartão, mais MegaBônus você acumula e mais crédito recebe.
Com o MegaBônus é possível fazer compras em estabelecimentos credenciados, como os cartões de crédito tradicionais, e os valores gastos se transformam em pontos que serão convertidos em crédito para você gastar com o que quiser.
QUAIS OS BENEFÍCIOS DO
MEGABÔNUS UNICARD?
° Você já faz parte de um círculo de recompensas muito
especial.
° Sem comprovação de renda.
° Bandeira MasterCard.
° O cartão é internacional.
° 8 datas de vencimento para escolher.
° Apenas R$ 6,00 por mês.
° Pagamento de Contas.
° Proteção 30 HORAS
QUANTO VALE
O MEGABÔNUS?
A cada 10 MegaBônus acumulados Você ganha:
R$ 1,00 em crédito no seu MegaBônus Unicard.
COMO EU
GANHO MEGABÔNUS?
Quanto mais você, seus indicados (1º Nível), os indicados deles (2º Nível) e quem eles indicarem (3º Nível) usarem o cartão, mais MegaBônus você acumula. Veja como:
° 1% dos seus gastos viram MegaBônus para você.
° 1º Nível: 1% dos gastos viram MegaBônus para você.
° 2º Nível: 2% dos gastos viram MegaBônus para você.
° 3º Nível: 4% dos gastos viram MegaBônus para você.
Lembre-se: você não tem limite de indicações para ampliar o seu círculo de relacionamento. Aproveite!
COMO
EU FICO SABENDO QANTOS MEGABÔNUS GANHEI?
É fácil.
Diariamente você poderá acessar o site www.megabônus.com.br e ver o seu total de MegaBônus acumulado.
Se preferir, ligue para a nossa Central de Atendimento:
4004 2030 (capitais e regiões metropolitanas) ou
0800 722 2030 (demais localidades).
O QUE É
O CÍRCULO DE RELACIONAMENTO MEGABÔNUS?
É um benefício que vai se multiplicando.
Você indica o MegaBônus a seus amigos, parentes, colegas e conhecidos e assim vai formando um círculo de relacionamento que pode a cada dia crescer mais. E os seus indicados vão indicando seus respectivos amigos e parentes.
Quanto mais esse círculo de relacionamento cresce e usa o cartão, mais MegaBônus você acumula.
EXEMPLOS DE CÍRCULO DE RELACIONAMENTO:
PEQUENO
Seus gastos também contam pontos para você
cada R$ 500 = 5 megabônus
1º Nível (7 pessoas)
gastando R$ 500 cada (5 MegaBônus), acumulam para você
35 megabônus.
2º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (10 MegaBônus), acumulam para você
350 megabônus.
3º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (20 MegaBônus), acumulam para você
3.500 megabônus.
No final, você soma
3.890 megabônus = R$ 389,00 para você.
MÉDIO
Seus gastos também contam pontos para você
cada R$ 500 = 5 megabônus.
1º Nível (20 pessoas)
gastando R$ 500 cada (5 MegaBônus), acumulam para você
100 megabônus.
2º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (10 MegaBônus), acumulam para você
1.000 megabônus.
3º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (20 MegaBônus), acumulam para você
10.000 megabônus.
No final, você soma
11.105 megabônus = R$ 1.110,50 para você.
GRANDE
Seus gastos também contam pontos para você
cada R$ 500 = 5 megabônus.
1º Nível (50 pessoas)
gastando R$ 500 cada (5 MegaBônus), acumulam para você
250 megabônus.
2º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (10 MegaBônus), acumulam para você
2.500 megabônus.
3º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (20 MegaBônus), acumulam para você
25.000 megabônus.
No final, você soma
27.755 megabônus = R$ 2.775,50 para você.
MEGA
Seus gastos também contam pontos para você
cada R$ 500 = 5 megabônus.
1º Nível (100 pessoas)
gastando R$ 500 cada (5 MegaBônus), acumulam para você
500 megabônus.
2° Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (10 MegaBônus), acumulam para você
5.000 megabônus.
3º Nível (5 pessoas)
gastando R$ 500 cada (20 MegaBônus), acumulam para você
50.000 megabônus.
No final, você soma
55.505 megabônus = R$ 5.550,50 para você.
QUEM GANHA
MEGABÔNUS?
Todo mundo ganha MegaBônus.
O titular do MegaBônus Unicard ganha sobre as compras que faz com o cartão e também sobre as compras efetuadas pelos seus indicados e pelos indicados dos indicados.
É um grande círculo de relacionamento.
Todos ganham MegaBônus e acumulam créditos para gastar com o que quiser.
QUAL SERÁ O LIMITE
DE CRÉDITO DO
MEGABÔNUS UNICARD?
Você recebe seu cartão com o valor do seu limite de crédito, para usar como quiser na rede credenciada.
Mesmo que o seu cartão não tenha limite de crédito o importante é entrar no clima do MegaBônus: indicar amigos, formar a sua rede e garantir uma renda extra.
IMPORTANTE: funcionários do Unibanco ou de empresas coligadas ao Unibanco não podem ter o MegaBônus.
OBSERVAÇÃO;
Em caso de dúvidas entre em contato com a Central de Atendimento Unicard - 4004 2030, capitais e regiões metropolitanas ou para as demais localidades - 0800 722 2030.
AQUI ESTÃO
7 BONS ARGUMENTOS
PARA CONQUISTAR SUA REDE.
1 Não precisa de comprovação de renda.
2 É um cartão de crédito internacional, com uma mensalidade de
apenas R$ 6,00.
3 A pessoa indicada também poderá formar o seu círculo de
relacionamento de associados para acumular MegaBônus que
se transformarão em créditos para comprar o que quiser.
4 Os créditos podem ser usados em supermercados,
restaurantes, lojas, postos de gasolina, farmácias etc. É um
valor extra no mês, para usar em qualquer estabelecimento
credenciado a cartões de crédito.
5 Você e o seu indicado também vão receber um material de
apoio para ajudá-los, como o que recebi e estou usando,
neste exato momento, para lhe passar estas informações.
6 É um cartão administrado e garantido pela Unicard
Unibanco. Que lhe dá suporte, como me vem dando,
inclusive com e-mails semanais informando-me sobre a
posição da minha rede MegaBônus. Funciona, sim.
CONVITE PARA VOCÊ:
Antes de tudo você deve aceitar o presente convite para
participar do círculo de relacionamento MegaBônus. Ligue
para a Central MegaBônus e forneça o código de indicação
abaixo:
117 008 651 2003
Central MegaBônus: 4004 3000, capitais e regiões
metropolitanas, demais localidades: 0800 722 3000.
DICA PARA CONTATO COM
A CENTRAL DE ATENDIMENTO:
A procura pelo MEGABÔNUS tem sido muito grande,
o que tem dificultado os contatos com a CENTRAL
MEGABÔNUS para cadastramento.
Se você já possui um cartão de crédito, não importa o limite
ou de qual instituição financeira, envie um fax de sua fatura
mensal para o nº (011) 3039 2502 à atenção do
Sr. Airton Cézar (com o número do seu telefone e o
códico de indicação 117 008 651 2003).
O Unibanco entrará em contato com você.
PRONTO! Agora você já conhece melhor o MegaBônus
Unicard e todas as suas vantagens. Chegou a
hora de começar a espalhar a novidade por aí. Basta
começar a convidar amigos, parentes, o pessoal do
trabalho, da academia, do clube... Você tem muitos
territórios para explorar.
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
OPORTUNIDADE DE GANHOS, DIVULGUE
Postado por
GRK, LÍDER DO GRUPO FTV, ESCREVE, EDITA E DIVULGA NA INTERNET
às
13:07
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quarta-feira, 21 de novembro de 2007
COMO MONTAR UM PROVEDOR
ASPECTOS JURÍDICOS
1. Não há necessidade de autorização específica ou licença de nenhuma natureza, seja da ANATEL ou de qualquer outro órgão regulador, para constituição e operação de um provedor de acesso e/ou informações na Rede Internet.
2. Qualquer empresa, desde que regularmente constituída, pode ser provedora de serviços de acesso e/ou informações, podendo este ser o seu único objeto social ou não. Assim, uma empresa que se dedica a outros segmentos pode agregar às atividades já desenvolvidas a prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.
3. A empresa pode ser constituída como uma sociedade simples (registrada em cartório civil de pessoas jurídicas) ou como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial), sendo certo que, após o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), a tendência é registrar a sociedade que se dedica à atividade de provimento de acesso e/ou informações como empresária, haja vista que somente aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística é considerado, pela atual legislação, como não-empresário.
4. A sociedade empresária pode constituir-se adotando um dos tipos societários a seguir: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações. A determinação do tipo societário deve ser feita pelos sócios após analisarem as características de cada tipo expostas no Código Civil, de forma a escolher, dentre eles, aquele que melhor reflita os seus interesses; É válido notar que o tipo mais comum, no Brasil, é a sociedade limitada.
5. A empresa deverá descrever no seu contrato social ou estatuto (este último, no caso de se tratar de sociedade anônima), entre as atividades que compõem o seu objeto social, a de prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.
6. Para fins fiscais, é necessária a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), no INSS, além da inscrição municipal, especialmente no caso da empresa desenvolver atividades de hospedagem de páginas eletrônicas, propaganda e publicidade, a fim de permitir a emissão de notas-fiscais de prestação de serviços. A partir de agosto de 2001, com a mudança da Legislação, passou a ser obrigatória a inscrição estadual das empresas que se dedicam à atividade de provimento de acesso à Internet, haja vista que, no Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, este serviço foi considerado como de comunicação, sujeito ao ICMS.
7. Além destas inscrições, é necessário verificar com as autoridades locais (municipais), o competente alvará de funcionamento, além do pagamento das taxas de localização e fiscalização.
8. Até hoje existe uma discussão em relação à tributação dos serviços específicos de acesso à Rede Internet, conforme exposto a seguir:
a) Entendimento do Fisco Estadual – Os serviços de acesso à Internet prestados pelos Provedores, no Estado de São Paulo, são classificados como serviços de comunicação, sujeitos ao ICMS (alíquota de 25%, com opção de aderir ao benefício temporário da redução da base de cálculo, com carga tributária de 5% sobre o valor da prestação, sem direito de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais (ex: SIMPLES) ou aproveitamento de créditos de ICMS, conforme previsto no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS - SP);
b) Entendimento do Fisco Municipal – Os serviços prestados pelos Provedores, sejam os de acesso à Internet, sejam os de hospedagem de páginas e outros correlatos, são enquadrados como serviço de processamento de dados, constante da lista de serviços tributáveis pelo ISS; assim sendo, no Município de São Paulo, os provedores devem recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados (alíquota de 5%);
c) Entendimento da ABRANET-SP:
(i) ICMS - com base em estudos jurídicos, a ABRANET-SP entende que os Provedores não prestam serviços de comunicação, mas sim serviços de valor adicionado (conforme define a Lei Geral de Telecomunicações), sendo meros usuários dos serviços de telecomunicações prestados pelas empresas detentoras de outorga concedida pela ANATEL para tanto (concessão ou autorização), de forma que os serviços não podem ser tributados pelo ICMS (não estão na esfera de incidência do imposto estadual);
(ii) ISS - os serviços de provimento de acesso e informações, embora na esfera de incidência do ISS, não constam da lista de serviços tributáveis por este imposto, portanto, não podem ser tributados pelo ISS;
(iii) segundo entendimento do Prof. Alcides Jorge Costa, em parecer específico contratado pela ABRANET-SP, os serviços de "hospedagem de homepages" caracterizam-se como locação de bem móvel (espaço em disco rígido); considerando este enquadramento, é possível defender que, com advento da Lei Complementar nº 116/03, estes serviços não mais poderão ser tributados pelo ISS, visto que a locação de bens móveis foi excluída da nova lista de serviços tributáveis pelo ISS;
(iv) em conclusão, o assunto relativo à tributação não tem ainda uma definição clara, existindo o risco de interpretação divergente das Autoridades Tributárias. Cada provedor deve consultar o seu advogado de confiança para traçar a melhor estratégia em relação a esta discussão fiscal;
(v) a ABRANET-SP, como entidade de classe, vem coletando estudos e pareceres para auxiliar os seus associados, além de estar desenvolvendo, por meio de sua Diretoria Executiva, encontros e discussões com as Autoridades Tributárias tentando sensibilizá-las sobre o assunto.
Maiores esclarecimentos podem ser solicitados pelo e-mail secretar@abranet.org.br
1. Não há necessidade de autorização específica ou licença de nenhuma natureza, seja da ANATEL ou de qualquer outro órgão regulador, para constituição e operação de um provedor de acesso e/ou informações na Rede Internet.
2. Qualquer empresa, desde que regularmente constituída, pode ser provedora de serviços de acesso e/ou informações, podendo este ser o seu único objeto social ou não. Assim, uma empresa que se dedica a outros segmentos pode agregar às atividades já desenvolvidas a prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.
3. A empresa pode ser constituída como uma sociedade simples (registrada em cartório civil de pessoas jurídicas) ou como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial), sendo certo que, após o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), a tendência é registrar a sociedade que se dedica à atividade de provimento de acesso e/ou informações como empresária, haja vista que somente aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística é considerado, pela atual legislação, como não-empresário.
4. A sociedade empresária pode constituir-se adotando um dos tipos societários a seguir: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações. A determinação do tipo societário deve ser feita pelos sócios após analisarem as características de cada tipo expostas no Código Civil, de forma a escolher, dentre eles, aquele que melhor reflita os seus interesses; É válido notar que o tipo mais comum, no Brasil, é a sociedade limitada.
5. A empresa deverá descrever no seu contrato social ou estatuto (este último, no caso de se tratar de sociedade anônima), entre as atividades que compõem o seu objeto social, a de prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.
6. Para fins fiscais, é necessária a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), no INSS, além da inscrição municipal, especialmente no caso da empresa desenvolver atividades de hospedagem de páginas eletrônicas, propaganda e publicidade, a fim de permitir a emissão de notas-fiscais de prestação de serviços. A partir de agosto de 2001, com a mudança da Legislação, passou a ser obrigatória a inscrição estadual das empresas que se dedicam à atividade de provimento de acesso à Internet, haja vista que, no Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, este serviço foi considerado como de comunicação, sujeito ao ICMS.
7. Além destas inscrições, é necessário verificar com as autoridades locais (municipais), o competente alvará de funcionamento, além do pagamento das taxas de localização e fiscalização.
8. Até hoje existe uma discussão em relação à tributação dos serviços específicos de acesso à Rede Internet, conforme exposto a seguir:
a) Entendimento do Fisco Estadual – Os serviços de acesso à Internet prestados pelos Provedores, no Estado de São Paulo, são classificados como serviços de comunicação, sujeitos ao ICMS (alíquota de 25%, com opção de aderir ao benefício temporário da redução da base de cálculo, com carga tributária de 5% sobre o valor da prestação, sem direito de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais (ex: SIMPLES) ou aproveitamento de créditos de ICMS, conforme previsto no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS - SP);
b) Entendimento do Fisco Municipal – Os serviços prestados pelos Provedores, sejam os de acesso à Internet, sejam os de hospedagem de páginas e outros correlatos, são enquadrados como serviço de processamento de dados, constante da lista de serviços tributáveis pelo ISS; assim sendo, no Município de São Paulo, os provedores devem recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados (alíquota de 5%);
c) Entendimento da ABRANET-SP:
(i) ICMS - com base em estudos jurídicos, a ABRANET-SP entende que os Provedores não prestam serviços de comunicação, mas sim serviços de valor adicionado (conforme define a Lei Geral de Telecomunicações), sendo meros usuários dos serviços de telecomunicações prestados pelas empresas detentoras de outorga concedida pela ANATEL para tanto (concessão ou autorização), de forma que os serviços não podem ser tributados pelo ICMS (não estão na esfera de incidência do imposto estadual);
(ii) ISS - os serviços de provimento de acesso e informações, embora na esfera de incidência do ISS, não constam da lista de serviços tributáveis por este imposto, portanto, não podem ser tributados pelo ISS;
(iii) segundo entendimento do Prof. Alcides Jorge Costa, em parecer específico contratado pela ABRANET-SP, os serviços de "hospedagem de homepages" caracterizam-se como locação de bem móvel (espaço em disco rígido); considerando este enquadramento, é possível defender que, com advento da Lei Complementar nº 116/03, estes serviços não mais poderão ser tributados pelo ISS, visto que a locação de bens móveis foi excluída da nova lista de serviços tributáveis pelo ISS;
(iv) em conclusão, o assunto relativo à tributação não tem ainda uma definição clara, existindo o risco de interpretação divergente das Autoridades Tributárias. Cada provedor deve consultar o seu advogado de confiança para traçar a melhor estratégia em relação a esta discussão fiscal;
(v) a ABRANET-SP, como entidade de classe, vem coletando estudos e pareceres para auxiliar os seus associados, além de estar desenvolvendo, por meio de sua Diretoria Executiva, encontros e discussões com as Autoridades Tributárias tentando sensibilizá-las sobre o assunto.
Maiores esclarecimentos podem ser solicitados pelo e-mail secretar@abranet.org.br
Postado por
GRK, LÍDER DO GRUPO FTV, ESCREVE, EDITA E DIVULGA NA INTERNET
às
16:28
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